- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/12/2012, p. 18/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. GUARDA PROVISÓRIA. MENOR. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. Possibilidade de esta Corte, com base nos argumentos constantes no acórdão e na decisão agravada, analisando o contexto fático balizado pelos julgadores que atuaram nas instânciad de origem, verificar a alegada afronta aos arts. 1.583 e 1.584 do CCB, não se fazenda evidente a atração de óbice a inviabilizar a concessão do efeito suspensivo ora postulado. 2. Em causa, como a presente, em que se busca verificar, com esteio nos interesses absolutamente prevalentes do menor, a quem deva ser atribuída a sua guarda provisória, especialmente quando nos autos não se registram atos que desabonem a manutenção do infante sob a guarda de qualquer um dos pais, deve-se privilegiar o contato mais estreito mantido pelo julgador de primeira instância, assim como pelo Ministério Público, em face desse particular liame com a prova, com os fatos e as partes, prevalência que se deve dar ao princípio da imediatidade do juízo. 3. Prevalência das impressões obtidas pela juíza que, diretamente conectada aos fatos narrados e ocorridos nas ações de divórcio e cautelar de separação de corpos, após conceder inicialmente a guarda provisória ao pai, mais bem analisando os fatos, determinou retornar a guarda do menor à mãe 4. Agravo regimental provido, por maioria, vencido o relator, para a concessão da medida liminar postulada, restabelecendo a guarda provisória deferida pelo juízo de origem à genitora demandante. (AgRg na MC n. 20.236/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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