JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
19/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental. 2. A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo de instrumento, na forma do art. 544, § 1º, do CPC, enseja o não conhecimento do recurso. 3. As cópias da certidão de intimação da decisão agravada e das contrarrazões ao recurso especial são peças obrigatórias à formação do instrumento de agravo. 4. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte agravante, sendo que o desatendimento prejudica a cognição por este Superior Tribunal. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCDESP no Ag n. 1.229.676/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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