- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 31/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ÓBICE AO APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. PACIENTE MANTIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL APTO AO DESCONTO DA PENA EM MEIO INTERMEDIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. I. Reiteração de condutas criminosas que denota ser a personalidade do réu voltada para a prática delitiva, obstando a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública, ante a concreta possibilidade de reiteração delitiva (Precedentes). II. Com a sua transferência para estabelecimento prisional adequado ao desconto da pena em meio semiaberto, resta sanada a arbitrariedade na manutenção do réu em regime mais gravoso daquele imposto na sentença, não se inferindo ofensa ao princípio da proporcionalidade. III. Hipótese na qual o Colegiado de origem determinou a expedição de alvará de soltura em favor dos corréus pois esses permaneciam em meio mais severo do que o imposto no decreto condenatório, sendo que, em relação ao paciente, quando do julgamento do writ originário, o Juízo processante já havia expedido guia de reconhecimento em regime semiaberto. IV. Não se verifica similitude fática-processual a ensejar a concessão da ordem por extensão ao ora paciente dos efeitos do benefício deferido aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 181.232/PI, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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