- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO RISCO À LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR O HABEAS CORPUS. 1. A questão ora suscitada, a saber, a prescrição da pretensão executória, não foi objeto de deliberação na instância local, o que impede o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, in casu, não se visualiza nenhum risco efetivo à liberdade do agravante apto a ensejar o manejo de habeas corpus, já que, considerando que a condenação não transitou em julgado - como informa o próprio acusado -, não há possibilidade de execução da pena, diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 43/DF, n. 44/DF e n. 54/DF, julgadas em 7/11/2019. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 624.675/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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