- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA. PRESCRIÇÃO. CONSUNÇÃO DO CRIME MENOS GRAVE PELO MAIS GRAVE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS EM QUE SE CONCEDE A ORDEM. 1. A inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública - endereço de corréu e gabarito de prova supostamente realizada por ele - visou a expedição da carteira nacional de habilitação. Daí se afirmar que o crime previsto no art. 313-A se exauriu na prática daquele previsto no art. 299, tendo sido mero instrumento para a execução deste. 2. Admite esta Corte a consunção de crime mais grave por crime menos grave. Precedentes. 3. Habeas corpus em que se concede a ordem para reconhecer a absorção do delito previsto no art. 313-A pelo do art. 299, ambos do Código Penal, estando extinta a punibilidade, pela prescrição, quanto ao último delito. (HC n. 388.543/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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