- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 26/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/04/2012, p. 26/04/2012
ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. CONVOCAÇÃO DO INTERESSADO. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA (DECRETO-LEI N. 9.760/46, ART. 11). NECESSIDADE DE ATO DE PARTICIPAÇÃO PESSOAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4264 MC/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, que autorizava o Serviço de Patrimônio da União - SPU - a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação nos terrenos de marinha. Dessa forma, a notificação aos interessados, sempre que identificados e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. 2. Não há que se falar em prescrição da ação, tendo em vista a inexistência de informação, nos registros públicos, de que o imóvel era terreno de marinha. Somente com as notificações para cobrança da taxa de ocupação é que nasceu a pretensão do autor, momento em que começará a contagem do prazo prescricional. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.253.796/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 26/4/2012.)
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