JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
28/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 28/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CHAMAMENTO DOS INTERESSADOS POR EDITAL (DECRETO-LEI N. 9.760/46, ART. 11) . NULIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4264 MC/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, que autorizava o Serviço de Patrimônio da União - SPU - a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação nos terrenos de marinha. Dessa forma, a notificação aos interessados, sempre que identificados e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente" (AgRg no REsp 1253796/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012), sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2. Agravo regimental não provido. Embargos de declaração de fls. 874/875 prejudicados. (AgRg no REsp n. 1.369.151/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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