- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2012, p. 25/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Hipótese em que a recorrente, nas razões recursais, não indicou os dispositivos de lei federal tidos por violados impedindo a exata compreensão da controvérsia. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A questão controvertida dos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de Lei Local (Leis Municipais 6.832/1995 e 7.235/1996), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo certo que, para a configuração do dissenso, é indispensável a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inexiste na hipótese em comento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 93.506/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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