- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2012, p. 25/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ALEGADA MODIFICAÇÃO DAS FOLHAS DE PONTO DO SERVIDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 297, 304 E 324 DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO LIVRO DE FREQUÊNCIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria inserta nos arts. 297, 304 e 324 do Código Penal não foi enfrentada pelo acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, pelo que é de rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a persecução administrativa respeitou os ditames dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da proporcionalidade, ao determinar a demissão do servidor por abandono de cargo, conforme as provas constantes dos autos. A revisão de tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 106.356/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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