- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/04/2012, p. 24/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MÚTUO. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo Relator, sendo desnecessário submeter o feito à apreciação do órgão plural. Isso porque é facultada ao prejudicado a via do agravo regimental para o colegiado, permitindo a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso de apelação e suprindo, assim, eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de decadência relativa ao dever de prestar contas relativas ao período anterior aos 90 (noventa) dias que antecederam à propositura da ação não foi ventilada nas contrarrazões do recurso especial, sendo levantada pelo agravante somente no presente agravo regimental, revelando-se inadmissível inovação recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.250.845/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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