- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 26/06/2012
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL NEGADO NA ORIGEM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidam os autos de demanda proposta por segurado da Previdência Social com a finalidade de obter como benefício o auxílio-acidente (art. 86 da Lei Lei 8.213/1991), em decorrência de perda auditiva. 2. Primeiramente, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois essa questão não foi suscitada no Recurso Especial, razão pela qual sofreu os efeitos da preclusão. 3. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. O Tribunal a quo reformou a sentença e afirmou expressamente que não ficou comprovada a diminuição da capacidade para o trabalho (fls. 329-330). 5. Em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o STJ assentou que, para a concessão desse benefício, é indispensável a comprovação do comprometimento da capacidade laborativa (REsp 1.108.298/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 6.8.2010). 6. O agravante confronta o acórdão recorrido e afirma estar "comprovado o nexo causal e a redução da capacidade laborativa" (fl. 386). Contudo, o conhecimento dessa questão exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.312.403/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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