- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 07/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 19/04/2012, p. 07/05/2012
RESSARCIMENTO AO SUS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO FULCRADO EM ALICERCE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal a quo ao apreciar a demanda manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. II - Ausente o prequestionamento acerca do conteúdo inserto nos arts. 128, 131, 165, 458 e 460 do CPC, pelo que incidentes os enunciados sumulares nºs 282 e 356 do STF. III - Registre-se, ainda, que inviável a averiguação acerca do fato de os preços cobrados com base na tabela TUNEP não refletirem o valor de mercado, tendo em vista que implica em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo enunciado sumular nº 7 deste STJ. IV - Inexistiu, igualmente, o indispensável prequestionamento para com a matéria inserta no art. 273 do CPC; além do que, mesmo se superado tal óbice, a jurisprudência deste STJ é uníssona no sentido de que inviável a via especial para a análise dos pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, a teor da Súmula n° 07 deste Tribunal. Precedentes: AgRg no Ag nº 1.230.687/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/12/2011; AgRg no Ag nº 1.151.016/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 26/10/2009. V - Segundo o Tribunal a quo, não houve comprovação acerca de supostos impedimentos contratuais a tornarem indevido o ressarcimento ao SUS, o que é inviável de ser reformado na via especial, em face do óbice sumular nº 7 deste STJ. VI - No mais, o acórdão recorrido solucionou a contenda sob o enfoque eminentemente constitucional, falecendo competência a este Superior Tribunal para a sua reforma, incumbindo, pois, ao Supremo Tribunal Federal a análise da balda em sede de recurso extraordinário stricto sensu. VII - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 115.612/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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