- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 07/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/04/2012, p. 07/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - PROTESTO INDEVIDO DE CHEQUES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 283/STF - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal estadual concluiu pela responsabilidade solidária da instituição financeira pelo dano moral sofrido pelo Agravado, com base no artigo 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que esse fundamento, suficiente por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi atacado, de forma específica, nas razões do Recurso Especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de protesto indevido de cheques, gerando a inscrição do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, foi fixado o valor de indenização em R$ 13.950,00, devido pelo ora Agravante ao autor, a título de danos morais. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.302.623/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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