- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 04/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/04/2012, p. 04/05/2012
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO REALIZADO NO EXTERIOR. DIPLOMAS OBTIDOS EM 1994 E 1996. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. LEI Nº 9.394/96. INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURAL BRASIL-CHILE. DECRETO 82.988/79. DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. 1. Os diplomas de nível superior que o agravado busca revalidar - licenciatura em psicologia e psicólogo - foram obtidos em 1994 e 1996, respectivamente, antes, portanto, da vigência da Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996 e das Resoluções nºs 01/2001 e 01/2002 - CNE/CES. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que "o registro, no Brasil, de diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras está submetido ao regime jurídico vigente à data da sua expedição e não ao da data do início do curso a que se referem" (REsp 880.051/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29/03/2007 - grifado). 3. O artigo V do Convênio de Intercâmbio Cultural firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, ainda vigente, confere aos brasileiros graduados em instituições de ensino superior chilenas a "plena validade" dos diplomas no território nacional, desde que observadas as "formalidades legais", o que não inclui a submissão do recorrente a processo de revalidação, em face da inexistência de previsão normativa para tanto na data da conclusão do curso. 4. Direito adquirido à revalidação automática reconhecido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.284.273/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 4/5/2012.)
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