- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 23/04/2012, p. 09/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA N.º 158/STJ. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.º 168/STJ. I - Essa c. Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula n.º 158/STJ). II - Precedentes: AgRg no EREsp 1.216.873/RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. em 5/12/2011, acórdão pendente de publicação; AgRg nos EREsp 957.118/DF, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 24/5/2011; AgRg nos EREsp 769.693/PR, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 19/8/2010; AgRg na Pet 3.935/MG, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 4/8/2008; AgRg nos EAg 8/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 8/10/2007. III - Ademais, o termo de transação extrajudicial, relativo ao reajuste de 28,86%, firmado em data anterior à edição da MP n.º 2.169/2001, somente necessita de ser levado à homologação judicial quando já existisse entre as partes demanda judicial. Incidência do óbice contido na Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.235.289/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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