- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 30/04/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR OUTRO DELITO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. SÚMULA 438/STJ. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Ainda que se alegue a extinção da punibilidade do acusado quanto ao delito de formação de quadrilha, não se pode olvidar, a decisão reconhecendo a incidência do instituto da prescrição, regulada pela pena "in perspectiva", trata de matéria exaustivamente examinada e repelida com veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos da Súmula n.º 438/STJ. II. Hipótese em que, afastado o fundamento da personalidade violenta do acusado, que justificava a sua custódia preventiva para garantia da ordem pública, ainda subsistem os demais requisitos ensejadores da medida extrema, mormente a circunstância dele ter empreendido fuga logo após o cometimento, em tese, do delito, tendo sido preso já há poucos metros da divisa com o Estado de Goiás, o que denota sua clara intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Precedentes. III. Ordem denegada. (HC n. 226.341/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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