JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
25/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 25/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO ACERCA DA ATIPICIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A impetração de habeas corpus deve ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal para que não se percam as razões lógica e sistemática dos recursos ordinários, até mesmo dos excepcionais. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando o pleito prescindir de revolvimento de provas e a ilegalidade for manifesta. 3. Writ não conhecido. (HC n. 143.459/ES, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 25/5/2012.)
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