- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 23/04/2012
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TENTADO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. DELITO COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.464/2007. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que para os crimes hediondos, cometidos antes da Lei nº 11.464/2007, o regime de cumprimento de pena deve ser fixado com base no art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. 2. No caso, considerando a quantidade da pena imposta (2 anos e 6 meses de reclusão), a presença de circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do paciente, deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento de pena. 3. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, fixar o regime inicial aberto. (HC n. 227.004/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 23/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.