JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
21/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 21/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE NOVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 530 DO CPC. 1.- Cabem Embargos Infringentes no caso de Acórdão que, por maioria de votos, julgou extinto o processo declaradamente sem julgamento do mérito, por falta de condição de ação consistente na ausência de interesse de agir, ante a novação superveniente. Configuração, contudo, de julgamento do mérito. 2.- Se o Acórdão não unânime reformou sentença de mérito, fazendo-o com base em apenas aparente condição da ação, mas configurado, em verdade, julgamento do mérito, por reconhecida causa extintiva da própria essência da obrigação pleiteada, admitem-se Embargos Infringentes. 3.- A interpretação do artigo 530 do Código de Processo Civil, na redação atual, que o tornou mais complexo do que a redação original de 1973, deve realizar-se pela forma mais simples e direta possível, de modo que o texto sirva de bússola para o comportamento processual e não constitua armadilha para as partes. 4.- Ademais, a discussão a respeito da natureza de julgamento do mérito, ou não, pelo Acórdão, matéria de sutileza conceitual em muitos casos geradora de invencível cizânia doutrinária, desvia da concretude do pleito das partes, razão de ser do litígio, o foco da prestação jurisdicional para debate processual incidental, que nulifica o próprio conhecimento da lide posta em Juízo. 5.- Diante de dúvida, fundada em bons argumentos de lado a lado, a respeito da questão de cabimento de Embargos Infringentes, devem eles antes ser admitidos do que negados, para que não se frustre, por incidente, ao exaurimento da prestação jurisdicional. 6.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.190.753/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 21/5/2012.)
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