- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 03/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA TERMINATIVA. REFORMA PELO TRIBUNAL POR MAIORIA. NÃO CABIMENTO. 1. Descabem Embargos Infringentes in casu, pois a sentença foi terminativa, em razão de os autores serem carecedores de ação por falta de interesse de agir, por inadequação ao comando do art. 530 do CPC, que exige que o Tribunal a quo, por maioria, reforme a sentença de mérito. 2. O processo foi extinto sem julgamento de mérito, tendo-se acolhida a preliminar de não demonstração de causa de pedir e de interesse processual. Na apelação apenas dois desembargadores afastaram essa preliminar e julgaram procedente o pedido meritório. O revisor do processo votou no sentido de manutenção da sentença, sem adentrar o mérito da questão. 3. Logo, percebe-se que o caso dos autos não guarda similitude fática com nenhum dos precedentes colacionados pelo agravante, em que foi admitido o cabimento de Embargos Infringentes, quando o Tribunal, no julgamento da apelação, afasta a extinção do processo e aplica a regra do art. 515, § 3º, do CPC. Nessas hipóteses, o Tribunal local reforma a sentença terminativa, e a divergência restringe-se ao mérito da matéria, o que não ocorreu. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.325.879/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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