JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
02/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 02/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. No tocante à arguição de ofensa à Lei nº 8.397/92 em função de suposto provimento de cunho declaratório em medida cautelar fiscal, a ora recorrente não logrou identificar de forma clara e precisa a específica norma legal tida por contrariada, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem não emitiu efetiva carga decisória sobre os arts. 2º, 3º e 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.397/92; 128, 264, 295 e 460, do CPC; 1.116, 1.119 e 1.146, do Código Civil e 133 do CTN, de sorte que a falta de prequestionamento impede o acesso dos referidos temas à instância especial, consoante a Súmula 211/STJ. 3. A recorrente aduz que a Corte de origem afrontou o art. 120 do CPC, haja vista que, pendente de solução conflito de competência, o juiz designado pela Corte regional para decidir questões urgentes teria declarado a ora recorrente responsável solidária por sucessão de dívidas contraídas pelas empresas do Grupo Firenze, sem a presença de qualquer indício de perigo na demora. 4. O acórdão contestado considerou legítima a decisão então agravada sob a justificativa de que as circunstâncias fáticas do caso vertente seriam mais do que suficientes a demonstrar a urgência do provimento judicial perseguido - restabelecimento da constrição e inclusão da recorrente no polo passivo da medida cautelar fiscal -, de modo que a alteração desse entendimento passa necessariamente por profunda incursão na seara probatória, procedimento cognitivo vedado na instância especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 5. Por outro lado, a recorrente alega que o julgado em questão malferiu os arts. 264 e 294, do CPC ao considerar cabível o aditamento ocorrido, sem a sua concordância e sem a concordância dos outros réus, para incluir a ora recorrente no polo passivo após o ajuizamento da ação e a apresentação pelos réus originários de manifestações e requerimentos. 6. A Corte de origem não teceu considerações detalhadas acerca do conteúdo dos requerimentos e manifestações das empresas rés, enquanto, a seu turno, a argumentação recursal enfoca elementos fático-probatórios da controvérsia para sustentar que houve o comparecimento espontâneo das demais pessoas jurídicas, o que obstaria sua posterior inclusão no polo passivo da demanda. 7. Se o Tribunal a quo fez superficial alusão ao comportamento processual das demais rés e, passo seguinte, equiparou-as indistintamente com o contexto fático plasmado nos precedentes coligidos - apresentação de procuração e a retirada dos autos realizada por advogado destituído de poderes para receber citação -, tem-se que a reforma da orientação impugnada para se estabelecer substancial distinção entre as hipóteses em confronto esbarra na Súmula 07/STJ. 8. Ademais, a ora recorrente nem sequer preocupou-se em manejar embargos de declaração com o escopo de aclarar o conteúdo dessas manifestações processuais tratadas de maneira genérica pela Corte de origem, o que acaba por também comprometer a viabilidade da tese desenvolvida no recurso especial. 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.283.339/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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