JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
07/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2012, p. 07/05/2012

Ementa

PENAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA DE MULTA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Consoante jurisprudência prevalente nesta Corte, em respeito ao princípio da presunção de inocência, ações penais que resultaram em sentença extintiva de punibilidade não podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. Não se presta a via do habeas corpus para a apreciação de questões que não digam respeito a eventual violação à liberdade de ir e vir do paciente, motivo pelo qual, é incabível discutir a redução do valor da multa aplicada ao paciente. 3. Ordem concedida em parte apenas para afastar o óbice dos maus antecedentes, determinando ao Tribunal de origem que refaça a aplicação da reprimenda, no tocante à possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, analisando ainda a possibilidade de substituição da pena privativa nos termos do art. 44 do Código Penal e a fixação de outro regime inicial de cumprimento da pena. Precedente da Sexta Turma. (HC n. 126.365/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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