- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 07/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 07/05/2012
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. VERIFICAÇÃO NA ESPÉCIE. JUROS DE MORA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no acórdão recorrido. Não se prestam à nova análise do processo ou à modificação da decisão proferida. 2. A ausência de impugnação da recorrente quanto ao valor principal, apurado pelo contador judicial, representa um ato incompatível com a posterior renovação da alegação de excesso de execução por ausência de comprovação dos valores executados, ou, em outras palavras, preclusão lógica. 3. Os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano, art. 1.062 do Código Civil de 1916) até o dia 10.1.2003 e, a partir de 11.1.2003, 1% ao mês (12% ao ano), data de vigência do novo Código Civil. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.200.276/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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