JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
10/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 10/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS A CONTAR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. QUESTÃO PRECLUSA. 1.- "Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova". (REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ Ac. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJ 2.9.2010). 2.- Todavia, diversa é a hipótese em análise, pois, conforme salientou o Acórdão recorrido, a executada não tem mais o direito de rediscutir a taxa de juros aplicável à sua condenação, porque se operou a preclusão a respeito quando, em uma primeira oportunidade, a magistrada a quo decidiu pela aplicação dos cálculos elaborados pelo contador judicial, que incluiu o percentual de 1% desde 1999, data da propositura da ação, e a ora recorrente não interpôs o recurso cabível. 3.- Desse modo, em que pese a aplicação dos juros de 1% a contar da propositura da ação, setembro de 1999, desbordar do art. 1.062 do CC/1916, que previa juros de 0,5% ao mês, a questão restou preclusa sendo vedada nova manifestação a respeito. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.297.550/AM, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
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