JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
08/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 08/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 511 DO CPC/73. OMISSÃO QUANTO À EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA NA VIGÊNCIA DO CC/1916 EM 0,5% AO MÊS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.421.718/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 8/8/2017.)
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