JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
03/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFORMAÇÕES DE QUE A MAGISTRADA FOI CONVOCADA PARA COMPOR CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES AO PRIMADO PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal. 2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. Doutrina. Precedente. 3. No caso em apreço, não há na impetração cópia dos termos dos atos praticados no decorrer da instrução criminal, cuja análise se mostra essencial à comprovação da tese. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelos pacientes. 5. Não fosse isso, a autoridade impetrada informou que à época na qual foi prolatado o édito condenatório a magistrada responsável pela colheita da prova no curso da instrução criminal se encontrava em uma das aludidas situações excepcionais - foi convocada para integrar o Tribunal Pleno e a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -, razão pela qual não se vislumbra qualquer mácula na atuação da Juíza Substituta ao proferir a sentença condenatória. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS PACIENTES. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. DEFEITO SUSCITADO APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída aos pacientes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos pacientes e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. No caso dos autos, constata-se que a suposta mácula contida na exordial acusatória só foi levantada pela defesa no habeas corpus impetrado perante a Corte Estadual, quando já proferido o édito repressivo, não tendo sido suscitada em momento algum durante o curso da ação penal, o que revela a preclusão do exame do tema. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APREENSÃO DOS ENTORPECENTES EM PODER DOS CORRÉUS. SUBSTÂNCIAS DESTINADAS AOS PACIENTES. COMPROVAÇÃO DO LIAME E ENVOLVIMENTO DE TODOS NA ATIVIDADE DE MERCANCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No que tange à aventada atipicidade da conduta dos pacientes, embora não tenham sido flagrados na posse da elevada quantidade de droga - porquanto esta fora apreendida pela Polícia Federal em poder dos demais corréus antes mesmo de chegar em suas mãos -, comprovou-se o liame entre eles e o referido entorpecente e do envolvimento de todos na atividade de mercancia, restando configurada, portanto, a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. ESTABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. As instâncias de origem, tendo reconhecido, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que a reunião do paciente com os demais corréus seria estável e permanente, a admitiram como apta a configurar o delito de associação para o tráfico, o que vai ao encontro da interpretação majoritária que tem sido conferida ao tipo do artigo 35 da Lei de Drogas. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA QUE SE MOSTRA DEVIDO. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. BUSCA DE LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA PRÓPRIA DO TIPO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há flagrante ilegalidade no ponto em que foi procedido ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, tendo em vista que devidamente justificada a elevada reprovabilidade das condutas delituosas praticadas. 2. Não tendo o sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis aos pacientes a personalidade e as consequências do delito, e tendo se utilizado de referências genéricas para exasperar a sanção na primeira etapa da dosimetria, de rigor a redução da pena básica nesses pontos. 3. A busca do lucro fácil pelo autor do crime de tráfico de drogas é inerente ao próprio tipo penal violado, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente no momento da aplicação da reprimenda básica. 4. Verificado, ainda, que as instâncias ordinárias levaram em consideração a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a sanção-base foi fixada acima do mínimo legalmente previsto, já que apontados fundamentos concretos que justificam maior reprimenda. 5. Remanescendo circunstâncias judiciais negativas, devidamente justificadas na condenação, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo legal. ART. 69 DO CP. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Os delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, por serem autônomos, podem ser punidos na forma do concurso material (Precedentes STJ). APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. 1. Não acolhido o pedido de absolvição dos pacientes pelo delito de associação para o tráfico, resta prejudicado o pleito subsidiário referente à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto a condenação pela associação criminosa impede a concessão do benefício requerido. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria referente à fixação do regime mais brando como o inicial de cumprimento de pena não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre este tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem parcialmente concedida apenas para reduzir a pena-base dos pacientes, restando a pena definitiva em 14 (catorze) anos de reclusão e pagamento de 1.516 (mil quinhentos e dezesseis) dias-multa, mantendo-se, no mais, as conclusões do acórdão objurgado, restando prejudicado o pedido subsidiário. (HC n. 202.378/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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