- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Condenação extinta em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não gera qualquer efeito ao acusado, nem tampouco a possibilidade de reconhecimento da reincidência. 2. Em se considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis, ensejando, inclusive, a fixação da pena-base no mínimo legal, é justa a aplicação do regime prisional menos gravoso ao réu primário. Inteligência da Súmula 440/STJ. 3. O sursis só é cabível quando preenchidos os requisitos constantes do art. 77 do CP, a saber: pena não superior a 2 anos, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis. 4. Na hipótese, o Paciente foi condenado à pena 01 ano e 04 meses de reclusão, era primário e teve reconhecida como favoráveis todas as circunstâncias do art. 59. Assim, faz jus à aplicação da medida despenalizadora. 5. Ordem concedida a fim de, mantida a condenação, reduzir as penas para 01 ano e 04 meses de reclusão, e 03 dias-multa, estabelecendo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena reclusiva, assegurando ao Paciente o benefício da suspensão condicional de pena, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC n. 221.838/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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