JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
11/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 11/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. 1.- O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. 2.- No caso, o autor solicitou a produção de prova pericial, na intenção de demonstrar o nexo causal entre o falecimento de sua esposa e o acidente de trânsito por ela sofrido. Todavia, sua realização foi considerada dispensável, tendo em vista a certidão de óbito constante dos autos, que apontou como causa mortis quadro de "leucemia mielocítica aguda", decorrente, portanto, de causa natural. 3.- Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 118.086/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 11/5/2012.)
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