- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 08/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 08/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. CUPOM PREMIADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. 1.- No caso dos autos, o erro na impressão do valor constante do bilhete não poderia ter induzido a consumidora em erro, segundo afirmado pelo acórdão recorrido, soberano na apreciação das provas, porque constava, no mesmo bilhete que o prêmio deveria ser pago de acordo com o regulamento da promoção. Não é possível sustentar o contrário, que a consumidora teria sido efetivamente ludibriada, sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula 7/STJ. 2.- De qualquer sorte, não há que cogitar de propaganda enganosa, porque o cupon premiado, com erro de impressão quanto ao valor do prêmio encontrava-se dentro de produto, longe da vista de todos e, inclusive, sem possibilidade de influenciar na opção de compra de quem quer que fosse. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 91.992/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 8/5/2012.)
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