- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERA APLICAÇÃO DO DIREITO CONSIDERADO CABÍVEL À ESPÉCIE. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE DOS VALORES APRESENTADOS PELO ECAD COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REGULAMENTO RESPECTIVO. FATO NOTÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PROVA. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N° 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige que se comprove e demonstre, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples reprodução de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Aplica-se a Súmula n° 7/STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial, referente à legitimidade dos valores apresentados pelo ECAD como devidos sem juntada do respectivo regulamento por configurar fato notório, reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.244.068/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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