- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NOTA FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535, I, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, não merece prosperar a irresignação da recorrente, uma vez que, para se aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Lei Estadual n. 6.763/75, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 280 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 107.706/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.