JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/04/2012
Data de publicação
14/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25/04/2012, p. 14/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A SUPOSTA NECESSIDADE DE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVERIA TER SIDO CONDUZIDO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE COISA JULGADA. RECONHECIDAS. 1. O direito público de impetrar o mandado de segurança é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator. 2. A Portaria n.º 28/05 é o ato que, em tese, teria atingido a esfera de direitos do Impetrante, sendo certo que o perseguido em juízo é a anulação deste, ante o eventual reconhecimento de que a instituição da comissão temporária para a condução do Processo Administrativo Disciplinar se deu sem a observância da legislação que rege a matéria. 3. O ajuizamento da presente ação mandamental originária, ocorrida em 26/11/2009, ultrapassou em muito o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da Portaria n.º 28/05, o que revela ter ocorrido a decadência para o ajuizamento do mandamus, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. 4. O pedido e a causa de pedir formulados no presente writ foram apreciados quando do julgamento da ação ordinária anteriormente proposta, o que redundou na rejeição daquela demanda, com apreciação do mérito, e, portanto, operou-se sobre a pretensão ora deduzida em juízo a coisa julgada material. 5. O art. 474 do Código de Processo Civil, ao tratar da eficácia preclusiva da coisa julgada, estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor reputar-se-ão deduzidas e repelidas, sendo vedado formular nova pretensão em juízo para rediscutir a mesma lide, apresentando fundamentos que deveriam ter sido apresentados à época da primeira ação, mas não o foram. 6. Não é possível rediscutir a matéria ora deduzida em juízo, ainda que sob novos prismas - eventual incidência do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 4.878/65 c.c. o art. 397 do Decreto n.º 59.310/66 -, porquanto a questão já se encontra sob o manto da res judicata. 7. Segurança denegada. (MS n. 14.844/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 14/5/2012.)
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