JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
02/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PORTARIA INAUGURAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE A EXPEDIU. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM ANTERIOR AÇÃO MANDAMENTAL. DECISÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior prega ser de mérito a decisão que reconhece a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, a teor do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, a impedir o manejo de nova ação mandamental com base nos mesmos fatos e fundamentos, haja vista a incidência, na hipótese, da coisa julgada material. 2. O mandado de segurança rotulado de "preventivo" repete, deveras, o writ anteriormente impetrado (qualificado de "corretivo"), sendo idênticos o pedido, a causa de pedir e as partes, apesar do esforço feito pelo impetrante para estabelecer distinção que essencialmente não existe. Com efeito, o objetivo de ambas ações mandamentais impetradas era o de invalidar o processo administrativo disciplinar, de molde a impedir a demissão, ao único argumento de incompetência do Secretário de Estado da Fazenda estadual para a instauração do feito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 27.780/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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