JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/04/2012
Data de publicação
03/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 25/04/2012, p. 03/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO (ART. 105, I, f DA CRFB). PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-C, § 8o. DO CPC NÃO DEMONSTRADA. IMPRESTABILIDADE DA RECLAMAÇÃO, ADEMAIS, PARA ASSEGURAR OU IMPOR A PREVALÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO FIRMADOS POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução 12/2009 desta Corte, que prevê o cabimento da Reclamação para dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.11.09. 2. Verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é cabível, constata-se que o caso sub examen não se enquadra em nenhuma delas, pois evidencia manobra direcionada a fazer prevalecer entendimento assentado nesta Corte, ao arrepio dos meios processuais colocados à disposição da reclamante. Com efeito, a Reclamação não se destina à preservação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (3a. Seção, AgRg na Rcl 3.704/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 04.02.2010). Confira-se, ainda: 1a. Seção, AgRg na Rcl 6.627/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.11.2011. 3. Por outro lado, os documentos carreados aos autos não demonstram a alegada negativa de seguimento ao Recurso Especial interposto, tampouco a manutenção do acórdão recorrido em sede de juízo de retratação oportunizado pela Presidência do TRF da 1a. Região. Ademais, consultado o andamento do processo no sítio eletrônico daquele Tribunal, verifica-se que ele ainda não foi encaminhado ao Órgão Julgador da Apelação por haver Embargos de Declaração pendentes de julgamento na Corte Especial. 4. Por fim, é imperioso destacar que, caso o acórdão recorrido esteja realmente em descompasso com o entendimento fixado nos recursos representativos mencionados, sua manutenção possibilitará a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto, nos termos do art. 543-C, § 8o., segunda parte do CPC. Admitindo-se, ainda, a possibilidade de inadmissão do Apelo Nobre neste caso, cabível será o Agravo Regimental para o Colegiado do Tribunal de origem, que poderá, então, reverter essa decisão. 5. Agravo Regimental de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS desprovido. (AgRg na Rcl n. 8.331/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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