- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/03/2014, p. 04/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É de curial sabença que a Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da CF, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do STJ, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Não se olvide, ademais, do quanto previsto na Resolução 12/09-STJ, que prevê o cabimento da Reclamação para dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista o que decidido pelo STF nos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.11.09. 2. Verificadas as hipóteses em que o manejo da Reclamação é cabível, constata-se que o caso sub examine não se enquadra em nenhuma delas, porquanto a Reclamação não se destina ao questionamento de decisão que não admite Recurso Especial, nos termos da autorização prevista no art. 543-C, § 7o., I do CPC. 3. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg na Rcl n. 9.420/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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