- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/12/2012, p. 01/02/2013
ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO AO RESSARCIMENTO EM PLANOS DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO. PORTARIA SRH/MPOG N. 5, DE OUTUBRO DE 2010. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. 1. A presente impetração volta-se contra suposto ato omissivo da Ministra de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando a adoção de procedimentos necessários à inclusão dos associados da AGEPOL - Associação Geral dos Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, no plano de saúde subsidiado do governo federal, nos termos da Portaria Normativa MPOG/SRH n. 5, de 11 de outubro de 2010. 2. Constitui premissa básica para a legitimidade passiva no mandado de segurança que o impetrante apresente as razões que identificam a autoridade impetrada como aquela que praticou ou possa praticar ato ofensivo a seu direito líquido e certo, assim como que possua atribuição para sanar a ilegalidade do ato. 3. No caso sub examine, a despeito da impetração dirigir-se em face de suposto ato omissivo praticado pela Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a impetrante não indicou como essa autoridade teria ingerência administrativa para cumprir a determinação judicial a ser exarada no presente processo. 4. De fato, a Portaria SRH/MPOG n. 5/2010, que dispõe sobre a assistência à saúde suplementar do servidores públicos, ativos e inativos, bem como a seus dependentes e pensionistas, é ato normativo voltado exclusivamente para os servidores públicos federais que compõem o Sistema de Pessoal Civil do Serviço Público Federal - SIPEC, consoante dicção do parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 67.326/1970. 5. A Polícia Civil do Distrito Federal não integra o SIPEC, razão pela qual seus servidores não podem ser beneficiados pelo plano assistencial de que trata a mencionada Portaria Normativa n. 5/2010. 6. Urge ressaltar que compete à União tão-somente abastecer financeiramente o Fundo Constitucional do Distrito Federal, instituído pela Lei n. 10.633, de 27 de dezembro de 2002, em observância ao disposto no ar. t 21, XIV, da CF/88, o qual integra a estrutura administrativo-financeira do Distrito Federal. Destarte, não compete à autoridade impetrada a prática de qualquer ato de gestão do pessoal integrante do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal. 7. Segurança denegada. (MS n. 18.445/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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