- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 21/05/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. INÉPCIA. EIVA CONFIGURADA. EXTENSÃO A CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se a denúncia da peça por meio da qual o Órgão Acusatório submete ao Poder Judiciário o exercício do ius puniendi estatal, estabeleceu o legislador uma série de requisitos essenciais para que se oportunize ao acusado o contraditório e a ampla defesa que lhe são garantidos constitucionalmente. 2. Tais exigências não se prestam a mera formalidade, mas para que o acusado possa ter conhecimento das razões pelas quais irá responder em juízo por um delito que lhe é atribuído, criando-se, assim, condições para que prepare a sua defesa juntamente com o seu defensor, seja constituído ou nomeado, bem como para que indique e produza as provas que servirão como sustentáculo para as teses que serão sustentadas. 3. Faltando quaisquer das circunstâncias fáticas possíveis de serem narradas na exordial acusatória, e que seriam necessárias para a configuração do ilícito atribuído ao acusado, dificultando-se ou impossibilitando-se, assim, o exercício da sua defesa em juízo, a peça deve ser considerada inepta para o fim a que se destina, atribuindo-lhe a legislação a sanção de rejeição, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese em apreço, o Órgão Acusatório cinge-se a afirmar que o paciente teria utilizado conta corrente no exterior para realizar pagamentos relacionados a câmbio, reportando-se a documentos que constariam de volumes apensos ao processo, olvidando-se contudo, de descrever quando a conduta teria sido praticada, quais pagamentos relacionados a câmbio teriam sido realizados pelo paciente, deixando de declinar, inclusive, a quantia destes, informações sem as quais se impede a correta delimitação dos fatos que configurariam o crime de evasão de divisas. 5. Por se tratar de peça que define os limites da prestação jurisdicional, é vedado ao Órgão Acusatório simplesmente se reportar a documentos constantes dos autos supostamente aptos a complementar a narrativa dos fatos, diante da incompatibilidade de tal artifício com a certeza que se exige de uma condenação criminal. 6. Constatando-se que a eiva ora reconhecida também atinge um dos corréus, mister que a concessão da ordem lhe seja estendida, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 7. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal com relação ao paciente, sem prejuízo de que outra acusação seja formalizada com a observância dos requisitos legais, estendendo-se os efeitos desta decisão ao corréu MARIO HUGO MAUS. (HC n. 132.199/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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