- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 16/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. ATO IMPUGNADO. DESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA. EFEITO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 266 DO STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a expressão "se denegatória a decisão", dos arts. 102, II, "a", e 105, II, "b", da CF, "tem sentido amplo, pois não só compreende as decisões dos tribunais que, apreciando o meritum causæ, indeferem o pedido de mandado de segurança, como também abrange aquelas que, sem julgamento do mérito, operam a extinção do processo" (STF, MS 21.112-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 29/6/1990)", citado no AI 743.539, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 3/3/2009, DJe 12/3/2009, também do STF. Igualmente: STJ, RMS 3.771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2006, DJ 30/10/2006. 2. Rejeição da preliminar de não cabimento do recurso. 3. Não merece reparo o acórdão recorrido, o qual, em sede de agravo regimental, manteve decisão monocrática do relator, que havia extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito. 4. A impetração é carente de prova pré-constituída, porquanto a petição inicial impugna, em termos genéricos, a manutenção de policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro em funções distintas da atividade-fim descrita no art. 144 da Constituição Federal, contudo, não especifica que atos emanados das autoridades impetradas consubstanciam a alegada violação da norma constitucional, nem indica situações concretas de desvio de função. 5. Ao invocar a impossibilidade de produção de prova negativa, afirmando que a conduta ilegal é omissiva, a parte recorrente apenas ressalta a pretensão de utilizar-se do writ contra ato normativo geral e abstrato, que não atingiu diretamente a esfera do direito individual dos militares estaduais, razão pela qual a irresignação não pode ser deduzida pela via do mandado de segurança, nos termos da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." 6. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 28.326/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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