- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25/04/2012, p. 14/05/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MINISTERIAL N.º 292/2010. DISCIPLINA DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR DA AUTORIDADE PÚBLICA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 266/STF. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 6.º, § 5.º, DA LEI N.º 12.016/2009. 1. Nos termos da Súmula n.º 266/STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". A ação mandamental deve atacar a situação que objetivamente atente contra a esfera do direito individual do Administrado, não sendo cabível, portanto, contra o ato normativo geral e abstrato editado pela Autoridade apontada como coatora no exercício do seu poder regulamentar. 2. É orientação pacificada desta Corte Superior que o responsável pela edição da norma geral e abstrata não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental, na medida em que a autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou ordena a prática do ato administrativo concreto, que materializa a norma geral e abstrata anteriormente editada. 3. Segurança denegada, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. (MS n. 15.104/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 14/5/2012.)
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