- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 16/05/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que o recurso de apelação deu entrada naquela Corte de Justiça em 26 de outubro de 2011, a Procuradoria Geral de Justiça já se pronunciou nos autos, estando esses conclusos ao Desembargador Relator. 3. Assim, por ora, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal, eis que eventual retardo no deslinde do procedimento teve origem em atos da própria defesa, que não ofereceu, quando solicitada, as razões do recurso, não contribuindo o Juízo ou o Ministério Público no retardo da prestação jurisdicional. 4. Com isso, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a ausência de demora injustificada pelo Judiciário, bem como o tempo em que os autos se encontram conclusos para julgamento, não há como conceder a liberdade provisória ao paciente, que permaneceu preso cautelarmente durante o transcurso da ação penal. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 192.626/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.