- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 14/05/2012
PROCESSUAL E PENAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBLIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FIXAÇÃO EM 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ANÁLISE SOBRE A FIXAÇÃO DE OUTRO REGIME. 1. O pleito de absolvição não se adequa ao veio angusto do habeas corpus, pois demanda revolvimento fático-probatório. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há como fazer incidir a atenuante da menoridade relativa. 3. Em regra é vedada a revisão da dosimetria em habeas corpus, somente cabível quando há flagrante ilegalidade, como no caso, em que aplicada a causa especial de diminuição no tráfico, sem qualquer fundamentação, mas, pura e simplesmente, com definição do percentual de 1/6. 4. A existência de uma graduação (de 1/6 a 2/3) reclama decisão fundamentada com as características do caso concreto. 5. A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. 6. Ordem concedida em parte, apenas para determinar ao Tribunal de origem que refaça a dosimetria, com fundamentação concreta, no tocante à causa especial de diminuição, com fixação do percentual que melhor se adeque ao caso, analisando ainda a possibilidade de fixar outro regime inicial diferente do fechado. (HC n. 185.649/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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