- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 14/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, o regime mais rigoroso se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo sendoa pena aplicada inferior a 4 (quatro) anos - diga-se, 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão -, considerando a natureza e a razoável quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente (1.624 g de cocaína), as circunstâncias judiciais desfavoráveis que motivaram o aumento da pena-base em 1 (um) ano acima do piso legal e a transnacionalidade do crime. 2. O paciente já foi beneficiado pela aplicação indevida da causa especial de diminuição da pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) em sua fração máxima, vez que não fazia jus ao benefício. 3. inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do que dispõe o art. 44, III, do Código Penal. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 234.829/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 14/6/2012.)
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