- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 22/05/2012
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REFORMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE OCORREU A INCAPACIDADE DEFINITIVA DO MILITAR. AFRONTA AO ART. 6º DA LICC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O agravante alega que houve ofensa ao art. 535 do CPC, pois a Corte local não teria se pronunciado a respeito da incidência da Lei 10.486/2002 quando da edição do ato de reforma do recorrido. Porém, percebe-se que o Tribunal a quo manifestou-se sobre a questão; logo, não há a omissão apontada. 3. A jurisprudência do STJ adota o entendimento empossado pelo STF na súmula 359, de que os proventos de inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o agente público reuniu os requisitos necessários à aposentação. 4. Considerando que a incapacidade definitiva do recorrido foi ocasionada em 2002, por acidente de trabalho, quando ainda vigente o art. 98 da Lei 7.289/84, deve o direito à reforma ser apreciado a partir deste dispositivo legal. Por conseguinte, não há falar em afronta ao art. 6º da LICC. 5. No tocante à divergência jurisprudencial, destaco que a discrepância deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.296.639/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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