- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 25/05/2012
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO. APROVEITAMENTO EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DENTRO DA CORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Recurso especial que sustenta violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto não teria sido analisada tese que procura demonstrar que, não havendo incapacidade total para o trabalho, é possível o aproveitamento do servidor bombeiro em atividade administrativa. II - Decisão que analisou exaustivamente o tema, concluindo que não existe previsão na legislação local de regência que suporte a pretensão, motivo pelo qual não há que se falar em omissão do julgado. III - No que se refere à pretensão de demonstrar a capacidade parcial para o trabalho, incide a Súmula 7/STJ. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 28.658/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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