- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 24/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ que, na apreciação de Agravo de Instrumento, reconheceu a intempestividade do Recurso Especial, uma vez que interposto após o prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a demonstração da tempestividade recursal deve ocorrer no ato de sua interposição, sendo incabível juntada posterior de documento comprobatório, em razão da preclusão consumativa. 3. O juízo de admissibilidade do Especial está sujeito a duplo exame. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não vincula o STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.428.953/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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