- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. NORMAS INTERNAS. EXAME. DESCABIMENTO. 1. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento 2. O entendimento da Corte de origem está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.309.529/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual, "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 3. Mostra-se inaplicável a adoção do termo inicial da revisão a contar da Lei n. 10.839/2004, visto que a norma introduziu o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, disciplinando as revisões a cargo da autarquia, enquanto a pretensão autoral refere-se à ação de revisão proposta pelo segurado, que deve observar a norma do art. 103 da Lei de Benefícios, na redação dada pela MP 1.523-9/1997. 4. Normas interna corporis, tais como as instruções normativas da autarquia, não estão contidas no conceito de lei federal, por isso são inaptas a amparar a pretensão recursal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.681.665/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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