- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 16/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECLAMAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. LIMINAR. EFEITO GERAL VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001. QUINTOS. DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante" (REsp 697.036/RS, Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2008). 2. O reconhecimento da repercussão geral, em recurso extraordinário, não acarreta, em regra, a suspensão dos recursos especiais que tratam do mesmo tema, haja vista que a matéria, em sede especial, somente poderá ser apreciada à luz da legislação infraconstitucional 3. É possível a incorporação de quintos e décimos, em relação ao exercício da função comissionada, no período compreendido entre 8/4/1998 e 5/9/2001, que são as datas de entrada em vigor da Lei nº 9.624/1998 e da MP nº 2.225-45/2001, respectivamente. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.176.386/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.