- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ART. 557, § 1.º-A, DO CPC C.C. ART. 3.º DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR - QUANTIA DE R$ 120,00 EM ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da colegialidade não é violado se o Relator dá provimento ao recurso com supedâneo em julgados de ambas as Turmas desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, pugna-se pela aplicação do princípio da insignificância à conduta do agente, qual seja, furto da quantia de R$ 120,00, em espécie, mediante abuso de confiança de seu padrasto, pessoa com mais de 60 anos de idade. 3. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Em diversos julgados, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu não se inserir na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela o furto de res furtivae cujos valores são semelhantes aos dos bens avaliados na hipótese. 4. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009). 5. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. 6. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.253.878/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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