JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
14/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/05/2012, p. 14/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO CHAMADO À ORDEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RESOLUÇÃO 12/2005. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DARF. GRU. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.Preparo, referente ao recurso especial, recolhido em guia diversa da indicada no artigo 2º da Resolução nº.12, de 2005, em vigor à época da interposição do recurso. 2. A obrigação de cumprimento pelo recorrente das instruções contidas nas Resoluções do STJ sobre a comprovação do preparo emana expressamente do art. 41-B da Lei n. 8.038/90, alterado pelo art. 3º-A da Lei n. 9.756/98. 3. A partir da Resolução n. 12/2005, não basta o pagamento da importância devida na origem, sendo imprescindível o correto preenchimento das respectivas guias, bem como o recolhimento no estabelecimento bancário, sob pena de deserção. Precedente da Corte Especial. 4. "É possível o reexame, de ofício, pelo relator, dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, por se tratar de matéria de ordem pública"(AgRg nos Edcl no AG n. 1.232.592/DF). 5. Feito chamado à ordem para declarar sem efeito as decisões anteriores e não conhecer do agravo de Instrumento. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 730.161/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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