- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RESOLUÇÃO 12/2005. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DARF. GRU. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento pelo recorrente das instruções contidas nas Resoluções do STJ sobre a comprovação do preparo recursal emana expressamente do art. 41-B da Lei n. 8.038/90, alterado pelo art. 3º-A da Lei n. 9.756/98. 3. A partir da Resolução n. 12/2005, não basta o pagamento da importância devida na origem, sendo imprescindível o correto preenchimento das respectivas guias, bem como o recolhimento no estabelecimento bancário, sob pena de deserção. Precedente da Corte Especial. 4. Interposto o recurso sob a vigência da Resolução STJ n. 20/2005, sem a observância das normas referentes ao preparo, eis que recolhido em guia diversa da indicada no artigo 2º da Resolução nº. 20/2005, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.003.750/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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